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Jurisprudências

TSTRRAg 11642-47.2016.5.09.0029

Responsabilidade civil do empregador: danos extrapatrimoniais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. GARÇOM. EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NO ATO DE ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior . No caso, revela-se plausível a tese recursal, quanto ao direito do autor ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DE NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. 2. APLICAÇÃO DA LEI TRABALHISTA NO ESPAÇO. 3. DEDUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na presente situação, quanto à competência desta Especializada e à legislação material aplicável ao contrato de trabalho , a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SBD-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO. GARÇOM. EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NO ATO DE ADMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que a reclamada exigiu exame de sorologia para o HIV no ato de admissão do autor . A Corte de origem considerou razoável tal medida, uma vez que o labor seria desenvolvido a bordo de um navio de cruzeiro, local onde os serviços médicos e de assistência são limitados. Entretanto, tal exigência é, na verdade, abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, "não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV" . Por outro lado, na hipótese, o autor foi contratado para exercer a função de bar boy –garçom – de modo que eventual resultado positivo ou negativo da sorologia para o HIV em nada afetaria a execução de seus serviços, tampouco justificaria qualquer tratamento diferenciado a ele ou a terceiros. Ainda que os serviços médicos de um navio de cruzeiro sejam restritos, isso, por si só, não impediria o atendimento aos trabalhadores ou aos passageiros soropositivos ou acometidos por qualquer outra enfermidade. Aliás, não há notícia nos autos de que tal exame também era exigido dos passageiros, não obstante também estivessem submetidos às mesmas condições de confinamento e de atendimento médico que os trabalhadores durante o período embarcado. Caracterizado, portanto, o ato discriminatório da parte ré, ofensivo à intimidade e privacidade do reclamante e com potencial lesivo de obstar o seu pleno acesso ao emprego. Nesse contexto, evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, devida a indenização pretendida, no importe de R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré e DAR PROVIMENTO ao da parte autora para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO - GARÇOM - EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NA ADMISSÃO". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIRO - GARÇOM - EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV NA ADMISSÃO", por violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir indenização por danos morais ao autor, pela exigência de exame de sorologia para o HIV na sua admissão, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Eleva-se o valor da condenação em R$ 10.000,00, para fins processuais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Marítimos; Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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