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STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.540.417

Matéria julgada pelo rito dos recursos repetitivos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.178/STJ. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A matéria debatida nos autos, qual seja, definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil", foi apreciada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), tendo sido firmada a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade" (REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJEN de 18/3/2026.)

2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a presunção de hipossuficiência da parte, considerando unicamente a sua remuneração mensal, sob o fundamento de não ser condizente com o deferimento da gratuidade de Justiça.

3. Dessa forma, impõe-se a aplicação do item II da tese firmada no Tema repetitivo 1.178/STJ, para que a Corte de origem determine à parte recorrente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justifiquem o deferimento da gratuidade de justiça.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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