TSTAg-AIRR 0000089-66.2022.5.11.0019
Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Promoções por antiguidade
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “a Ficha Financeira (fls. 303) confirma a última promoção do reclamante em outubro/2016, pelo que cumprido o requisito dos 24 meses” e ainda ressaltou que a ré “não comprovou que as progressões em questão ultrapassaram o limite de 1% da folha de pagamento mensal e quais trabalhadores foram beneficiados pela progressão salarial”. 4. O quadro fático delineado no acórdão recorrido, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o pré-requisito temporal para a concessão da progressão por antiguidade foi preenchido, mesmo a recorrente não desincumbindo do ônus de comprovar qualquer condição obstativa prevista no PCS para o avanço de nível. 5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator