TSTAIRR 0000668-13.2016.5.06.0003
Execução: fraude à execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Fraude à execução
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA QUANDO DA ALIENAÇÃO DO BEM OU DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte adotou o entendimento da Súmula 375 do STJ, no sentido de que somente se reconhece a fraude à execução quando existe registro da penhora, na oportunidade da alienação do bem, ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No caso, extrai-se do acórdão regional que esta reclamação trabalhista foi ajuizada em 19/05/2016 e que, em 04/04/2023, a presente execução foi redirecionada, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, em face do sócio JOÃO CARLOS REGO BARROS MONTEIRO. Este, por sua vez, realizou a alienação de bem imóvel em 09/10/2020, ou seja, aproximadamente “dois anos e seis meses” antes de ser incluído no polo passivo da presente execução. O TRT delimitou, ainda, que, quando da aquisição do bem imóvel pelo terceiro adquirente, “não constava a averbação de qualquer processo, gravame ou constrição na respectiva matrícula (fls. 659/660), inclusive foi juntada Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho”. O quadro fático-probatório delimitado pelo próprio TRT, portanto, não revela, na oportunidade da alienação do bem, a existência de penhora ou de comprovada má-fé dos terceiros adquirentes, como a ciência de demandas judiciais capazes de reduzir o devedor principal à insolvência, por exemplo. Não configurada, assim, a fraude à execução. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora