TSTAg-RR-Emb 0010371-38.2022.5.03.0165
Deserção do recurso ordinário afastada: apresentação das condições especiais da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário afastada
- Apresentação das condições especiais da apólice
Ementa
AGRAVO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. 1. Conforme assinalado na decisão agravada, não há exigência expressa no Ato Conjunto n. 1/2019 - TST.CSJT.CGJT de apresentação das "condições gerais" do seguro, mas apenas da "apólice do seguro garantia" (art. 5º, I), o que foi observado no presente caso. 2. Embora seja prudente a apresentação, nos próprios autos, da documentação relativa às condições gerais, o requisito regulamentar genérico de apresentação da “apólice do seguro garantia” deve ser interpretado a partir dos princípios da legalidade e da instrumentalidade das formas, não sendo a recorrente obrigada a apresentar documento com características ou elementos não previstos expressamente no regulamento, mas apólice com observância de todos os requisitos dos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. No caso, o recorrente juntou documento denominado “APÓLICE DE SEGURO GARANTIA” no qual constam as condições especiais da apólice. E, analisando de forma pormenorizada tais condições, resta claro que a apólice, como apresentada, cumpre completamente o que exige os arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela agravada, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator