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Jurisprudências

STJAgRg no HC 983.304

Roubo e extorsão qualificada: reconhecimento fotográfico realizado na fase policial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo e extorsão qualificada
  • Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial
  • Ausência de observância aos ditames do art. 226 do CPP
  • Inexistência de confirmação em juízo
  • Ausência de provas autônomas
  • Condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO IRREGULAR. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Hipótese na qual a decisão agravada concedeu a ordem de ofício com base na manifesta ilegalidade da condenação, fundamentada unicamente em ato de reconhecimento fotográfico irregular, inexistindo provas autônomas e independentes a corroborar a autoria.

2. "É nula a sentença condenatória baseada apenas no reconhecimento viciado realizado na fase policial, inexistindo outros elementos probatórios independentes". (AgRg no HC n. 859.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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