TSTAg-RRAg-RRAg 1000743-68.2023.5.02.0078
Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
- Exclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Tribunal, de tal determinação
- Compensação da gratificação de função com as horas extras
- Previsão em norma coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, notadamente sobre a alegação do autor de que “a Cláusula 11ª da CCT dos Bancários nada mencionar sobre a exclusão da verba ‘Gratificação De Função’ da base de cálculo das horas extras” e que “(iii) a Cláusula 8ª, §2º, da CCT dos Bancários determinar que devem ser consideradas na base de cálculo das horas extras o somatório de todas as parcelas salariais fixas, o que inclui a ‘Gratificação de Função’”, tem-se que o Tribunal a quo, de forma expressa, registrou que “deve ser observado o entendimento cristalizado na Súmula 264 do C. TST, sendo de rigor destacar que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras no período de aplicação da cláusula 11ª da CCT, pois ela deixa de ter natureza de salário e passa a constituir pagamento (e compensação) da 7ª e 8ª horas suplementares diárias ..)”. 5. Ainda, quanto à alegação do demandante de “haver bis in idem na presente decisão, pois, com a exclusão da ‘Gratificação de Função’ da base de cálculo das horas extras, o Autor não terá qualquer valor a ser compensado”, tem-se que o Tribunal Regional esclareceu que “mister esclarecer que em sentença (fls. 872/873) foi declarada a nulidade das ‘horas extras’ pré-contratadas e pagas até 31.07.2020, sendo que ‘os valores quitados a tal título deverão integrar a base de cálculo do reclamante para fins de cálculo das horas extras eventualmente deferidas na presente ação e para o recálculo das horas extras pagas ao longo do contrato’, e não houve reforma, por este E. Tribunal, de tal determinação. Por isso, a alteração da nomenclatura da verba ‘Horas Extras Pré-Contratadas’ para ‘Gratificação de Função’ não obstaculiza a compensação deferida”. 6. Verifica-se, assim, que a Corte a quo apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido da pertinência da exclusão da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 422 do TST, se firmou no sentido de que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. 2. Por sua vez, os incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, estabelecem que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” e “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. 3. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, verifica-se que o recorrente sequer tangenciou o fundamento usado pela Corte Regional para concluir que a gratificação de função não compõe a base de cálculo das horas extras no período de aplicação da cláusula 11ª da CCT, a saber: o fato da gratificação de função não ter, natureza de salário e constituir pagamento (e compensação) da 7ª e 8ª horas suplementares diárias. 4. Repisa-se que, apesar de claramente registrado o fundamento para a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, a ré, quando do recurso de revista, em evidente inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e contrariedade à Súmula n. 442, I, do TST, não se contrapõe a esse fundamento, limitando-se a alegar a necessária inclusão da verba na base de cálculo das horas extras. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a decisão regional que, registrando que a gratificação de função foi paga a partir de agosto de 2020, autorizou a compensação das horas extras recebidas com a gratificação de função. 2. No caso, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, expressamente registrou que “a reclamada declarou em depoimento que ‘o autor sempre exerceu as mesmas atividades durante o contrato’ (fl. 845), o que já leva à conclusão de que o enquadramento no art. 224, §2º a partir de ago/2020 foi fraudulento, pois não houve acréscimo de responsabilidades ou alteração das atribuições”. Assentou que “ademais, conforme testemunhas, as atividades eram meramente técnicas, desprovidas de quaisquer autonomia (fl. 845)”. Concluiu que “Desta feita, a partir de ago/2020, diante do não enquadramento na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT, são devidas as horas extras ao que exceder a 6ª diária / 30ª semanal”. 3. Ainda, em sede de embargos, esclareceu que: “Em sentença (fls. 872/873) foi declarada a nulidade das ‘horas extras’ pré-contratadas e pagas até 31.07.2020, sendo que ‘os valores quitados a tal título deverão integrar a base de cálculo do reclamante para fins de cálculo das horas extras eventualmente deferidas na presente ação e para o recálculo das horas extras pagas ao longo do contrato’, e não houve reforma, por este E. Tribunal, de tal determinação. Por isso, a alteração da nomenclatura da verba ‘Horas Extras Pré-Contratadas’ para ‘Gratificação de Função’ não obstaculiza a compensação deferida”. 4. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem" (Súmula n. 109 do TST). 5. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 6. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator