TSTAg-Ag-AIRR 0100880-73.2021.5.01.0078
Execução: comlurb
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Comlurb
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
- Deserção
- COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços
- Mediante repasse de verbas públicas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. 1. A questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços. 2. As premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito da reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública são as de que: exerça atividade essencial própria de Estado; mediante repasse de verbas públicas; em regime não concorrencial; e não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal). 3. Na hipótese, foi constatado pela Corte Regional que nos termos do artigo 173, II, da Constituição Federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ademais, a agravante não presta serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator