TSTRR 1161-93.2017.5.09.0965
Nulidade do acórdão do tribunal regional por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Adicional de periculosidade
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação aos dias em que a jornada excedeu 6h30min
- Parcelas vincendas
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. Esta Corte Superior consolidou entendimento, com base na Súmula 268 do TST e na Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição, seja bienal ou quinquenal. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu pela não interrupção da prescrição quanto aos pedidos relacionados ao adicional de periculosidade, uma vez que esta reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após o último ato praticado na ação coletiva, qual seja, a homologação de acordo em 10.6.2014. No entanto, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando o contrato de trabalho ainda estava vigente em 20.09.2017. Assim, para se beneficiar da interrupção da prescrição, o prazo aplicável ao caso não é o bienal, como decidiu a Corte de origem, mas sim o quinquenal, contado a partir de 10.6.2014. Portanto, considerando que ação coletiva foi ajuizada em 3.10.2012, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12.3.2008, relacionadas ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU 6H30MIN. O Tribunal Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, apenas aos dias em que a jornada ultrapassou seis horas e trinta minutos. Nos termos do item IV da Súmula n° 437 do TST, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Portanto, não há lastro legal ou jurisprudencial para a limitação imposta pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte, interpretando os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, que preceituam, respectivamente, que "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução " e que " na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ", passou a adotar o entendimento de que, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas. Precedentes da SBDI I e II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCURAÇÃO COM O TIMBRE DO SINDICATO. Esta Corte firmou o entendimento de que o instrumento de mandato em papel timbrado do sindicato é suficiente para a comprovação da assistência sindical, uma vez que a Lei nº 5.584/70 não estabelece forma específica para sua comprovação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto à interrupção da prescrição, em razão do ajuizamento de ação coletiva, quanto aos pleitos relacionados ao adicional de periculosidade; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDEU 6H30", por contrariedade ao item IV da Súmula n° 437 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, a apuração do intervalo intrajornada de uma hora nos dias em que a jornada efetiva for superior a seis horas. A partir de 11/11/2017, o pagamento do intervalo fica restrito aos minutos suprimidos e com natureza indenizatória, conforme se se apurar em liquidação de sentença; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS" por violação do art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão das parcelas vincendas nos títulos julgados procedentes, enquanto persistir a situação de fato que gerou a condenação; V - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROCURAÇÃO COM O TIMBRE DO SINDICATO", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; VI - Custas pela reclamada acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor que se acresce à condenação (R$ 20.000,00 - vinte mil reais).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários Advocatícios