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Jurisprudências

TSTRE-EDCiv-Ag-AIRR 0000146-97.2022.5.12.0038

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS
  • Culpa in vigilando comprovada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da falta de fiscalização efetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, restou incontroverso que os depósitos de FGTS não foram recolhidos de forma regular, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Constou no acórdão regional, nesse sentido, que “Era de conhecimento do E.S.C, assim, a inadimplência da empregadora quanto ao pagamento de salários e recolhimento de numerosas competências de FGTS, pelo menos, desde 2020, e nada fez a respeito, inclusive prorrogando o contrato de prestação de serviços, que só veio a ser encerrado em dezembro/21, mesmo ciente dos inúmeros descumprimentos contratuais”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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