TSTAg-AIRR 1001149-02.2016.5.02.0251
Responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV e VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré, em razão da negligência na contratação de empresa prestadora de serviços sem capacidade financeira para cumprir com as obrigações contratuais e da falha na fiscalização do cumprimento dessas obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores. A abrangência da condenação subsidiária também está em linha de convergência com o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 331. A respeito da tese de não haver provas da prestação de serviços do reclamante em favor da ora agravante, observa-se que essa alegação é diametralmente oposta à fundamentação do Regional, de modo que eventual acolhimento dos argumentos da agravante necessitaria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais