TSTRR 170-38.2020.5.14.0007
Retratação: regime de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Retratação
- Regime de compensação de jornada
- Validade
- Extrapolação habitual da jornada convencionada
- Não descaracterização do regime
- Horas extras indevidas
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONVENCIONADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). Ante as razões apresentadas pelo agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONVENCIONADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONVENCIONADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), dar provimento ao agravo para processar o respectivo agravo de instrumento quanto ao tema "regime de compensação de jornada. horas extras habituais. possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados expressamente prevista em norma coletiva"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema "regime de compensação de jornada. horas extras habituais. possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados expressamente prevista em norma coletiva"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "regime de compensação de jornada. horas extras habituais. possibilidade de prestação de horas extraordinárias aos sábados expressamente prevista em norma coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 946,48, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento, ante o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação