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Jurisprudências

TSTRR 0000638-33.2023.5.06.0261

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho indicado pela recorrente é insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista, e negar-lhe conhecimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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