TSTRR 0000638-33.2023.5.06.0261
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O trecho indicado pela recorrente é insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, considerar prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista, e negar-lhe conhecimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator