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Jurisprudências

TSTAIRR 0000502-13.2019.5.09.0093

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO APRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA EM NOME DO SÓCIO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º DA CLT. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois as recorrentes não cumpriram com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), ao deixarem de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. As reclamadas questionam a reunião promovida pelo Juízo de origem de execuções em seu desfavor, bem como o aproveitamento, em outros processos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no processo piloto, com a inclusão dos seus sócios no polo passivo da demanda. Afirmam ter havido violações no processo de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, as recorrentes não impugnaram o seguinte fundamento do acórdão regional: “[...] apenas aos sócios (e não aos devedores principais) incumbe pleitear que sua responsabilidade patrimonial não seja efetivada, pois ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 18 do CPC. Dessa forma, a parte agravante não tem legitimidade em relação à questão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arguir eventual nulidade quanto à garantia da execução com bens dos sócios”. Em obiter dictum, ainda que fosse possível superar o aludido óbice processual - o que se registra por hipótese -, porquanto isso não é possível nos presentes autos, o apelo não comportaria processamento. No aspecto, a decisão do regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de não ser possível a pessoa jurídica pleitear judicialmente, em seu nome, direito de um de seus sócios. Precedentes. Ademais, além da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação aos dispositivos constitucionais apontados pelas recorrentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas,. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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