TSTAg-RR 0000698-14.2024.5.22.0006
Horas extraordinárias: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor
- Não concessão de intervalo para recuperação térmica
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITADA À DATA IMEDIATEMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. CALOR. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com o Tema n. 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente" (RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126). II. Não obstante o entendimento da Corte Regional no sentido da inexistência de exposição continuada à fonte de calor, a posição desta Turma firmou-se no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não afasta o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator