TSTAg-AIRR 1001385-64.2021.5.02.0384
Valor da indenização por danos morais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Valor da indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos verificou que " inegável que foi submetido a constrangimentos por parte do seu superior hierárquico. Considerando todo o exposto, deve ser mantida a conclusão quanto à existência de danos morais, com o dever da reclamada em indenizar o autor .". Destacou, ainda, que " ao contrário do alegado pela reclamada, a testemunha não trouxe relatos diversos do autor, pois na inicial foram descritas as condutas inadequadas do gestor, especialmente no que trata de sua conduta ríspida e em razão de fazer comentários desabonadores do autor para outros funcionários, situações confirmadas pela testemunha do demandante.". 2. Portanto, o agravo não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo interno desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. 1. Para a fixação do quantum indenizatório do dano moral é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e consistir em montante capaz de dar uma reposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que o valor a ser fixado pelos danos extrapatrimoniais só pode ser modificado ou aqui revisto nas hipóteses em que, considerado o conjunto fático-probatório da demanda, as instâncias ordinárias tenham fixado importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou porque o valor é exorbitante ou porque é irrisório, situação que não se verifica nos presentes autos. 3. Na hipótese, o dano moral decorre dos constrangimentos experimentados pelo reclamante em decorrência de condutas inadequadas do gestor, que fazia comentários desabonadores do reclamante para outros funcionários. 4. Nesse contexto, o valor da indenização dos danos morais, já reduzida pelo Tribunal Regional para R$6.000,00 (seis mil reais), não se mostra excessivo, mas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.