TSTAg-AIRR 0100137-67.2023.5.01.0054
Deserção do recurso de revista: comprovante do recolhimento de custas com a indicação de código de barras distinto
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Julgados
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COM A INDICAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS DISTINTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO RECURSAL DO RECOLHIMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista. 2. Observa-se que na sentença foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, com a sua condenação ao pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa, ficando dispensado desse recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, com a inversão do ônus da sucumbência e o arbitramento da condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação das custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Sucede que a agravante, ao interpor o recurso de revista anexou Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, porém não conseguiu comprovar o pagamento das custas processuais. De fato, o número do código de barras constante no comprovante de pagamento apresentado é distinto daquele que consta na guia GRU. 5. Desse modo, não é possível associar o referido comprovante de pagamento ao processo e, assim, não foi demonstrado, no prazo recursal, o recolhimento a título de custas processuais, que foram fixadas pela Corte Regional. 6. Verifica-se, pois, que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Julgados. 7. Portanto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento das custas processuais, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. 8. Prejudicada a análise da transcendência. 9. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora