TSTAg-AIRR 100925-53.2018.5.01.0023
Execução: inexistência de título executivo judicial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexistência de título executivo judicial
- Prescrição total
- Transcrição da decisão recorrida no início das razões recursais
- Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Índice de correção monetária
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SEM A DEVIDA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS TÉCNICAS. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito para o processamento do seu recurso de revista, uma vez que transcreveu os trechos do v. acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO PRESCRICIONAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que, na coisa julgada, não houve manifestação expressa acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros e, portanto, entendeu pela aplicação da tese fixada pelo e. STF no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, quando da fixação da taxa de juros, não teria considerado a data do ajuizamento da ação para efeitos de prescrição quinquenal, bem como os cálculos deveriam ser apurados desde 18.9.2013, marco prescricional da pretensão da parte autora, e não desde a data de julgamento da ação declaratória que deu origem ao título executivo. Afirmou que os cálculos não poderiam ser elaborados sem observância das normas que regem a matéria e que as parcelas vincendas deveriam ser apuradas conforme critérios específicos para fazer frente a eventual majoração e para a recomposição da reserva matemática. 4. Não impugna, portanto, o fundamento utilizado pela egrégia Corte Regional. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária