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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 1000520-08.2020.5.02.0471

Nulidade de decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal
  • Adicional de periculosidade
  • Líquido inflamável
  • Periculosidade devida

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática enfrenta adequadamente a matéria devolvida, expondo os fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante confunde os fundamentos do acórdão regional com aqueles da decisão singular, ao alegar omissão quanto a aspectos fáticos cuja análise compete ao Tribunal de origem. 2. A decisão monocrática não se destina à reapreciação do conjunto fático-probatório, limitando-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e das matérias devolvidas no recurso de revista. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável não configura vício de fundamentação. A invocação da Súmula nº 297 do TST não se aplica, porquanto a controvérsia envolve pretensão de reexame de fatos, e não ausência de prequestionamento de matéria jurídica. 3. Ademais, a interposição de agravo assegura o reexame da decisão pelo órgão colegiado, afastando alegação de cerceamento de defesa. Incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DOS TANQUES ACIMA DO LIMITE DA NR-20 DA PORTARIA N. 3.214/78 DO MTE. PERICULOSIDADE DEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em edifício (construção vertical) no qual haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal, ainda que em pavimento distinto daquele em que instalados os tanques. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o autor laborou para a ré no período de 2014 a 2018, sendo aplicável, portanto, o item 20.17.2.1, alínea “d”, da NR-20, vigente à época, o qual fixava em 3.000 litros o volume máximo permitido por tanque para armazenamento de líquido inflamável, conforme redação da Portaria SIT n. 308/2012. Conforme consignado no acórdão regional, havia tanque com capacidade de 4.000 litros destinado ao abastecimento de motogeradores, instalado no interior da edificação e dentro de seu limite vertical, em desacordo com as especificações. 3. Diante desse quadro fático, concluiu o Tribunal Regional pela inobservância das disposições da NR-20, circunstância que autoriza o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026.

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