TSTAg-AIRR 0000152-95.2023.5.09.0671
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Rescisão do contrato de trabalho
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional analisa a controvérsia de forma fundamentada, com exposição clara das razões de convencimento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Hipótese em que houve manifestação expressa acerca da modalidade da rescisão contratual, com exame das provas produzidas e adoção de tese jurídica explícita, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos invocados pelas partes. II. A controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual foi dirimida pelo Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo o TRT pela ausência de prova robusta do pedido de demissão e pela incidência do princípio da continuidade da relação de emprego. A pretensão recursal, no sentido de ver reconhecido o pedido de demissão ou, sucessivamente, a rescisão por mútuo acordo, demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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