TSTEDCiv-Ag-Emb 0100670-56.2022.5.01.0023
Dos trab: na emp bras de correios e teleg e similiares no est do rio de janeiro
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Dos trab
- Na emp bras de correios e teleg e similiares no est do rio de janeiro
- Gratificação de férias complementar
- Benefício previsto em norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR FORÇA DAS SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS POR ESTA CORTE NOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE Nº 1001203-57.2020.5.00.0000 E Nº 1000662-58.2019.5.00.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA OU VIOLAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Embora a decisão anterior tenha tratado do tema pelo prisma da possibilidade (ou não) de a ECT alterar a metodologia de cálculo do abono pecuniário, decorrente da conversão (“venda”) de 1/3 das férias, o qual ensejava o pagamento da gratificação de férias em duplicidade, à luz da interpretação das normas do Acordo Coletivo de Trabalho e de demais dispositivos do próprio Regimento Interno, ao negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, a omissão alegada diz respeito à ausência de aspectos relevantes da controvérsia. No caso, não houve exame detido a respeito da existência de norma coletiva disciplinando o pagamento do percentual de 70% a título de gratificação de férias complemento, na hipótese em que decisão da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior excluiu o direito lá previsto, o que configura omissão relevante, passível de correção por meio dos presentes embargos. II. Reportando-se ao acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença que deferiu o pagamento da gratificação de férias complementar, consignando que, “não subsistindo previsão normativa que assegure o pagamento do percentual de 70% a título de gratificação de férias, não há que se falar em alteração contratual lesiva, notadamente porque, como já visto, o direito em questão foi instituído por normas coletivas (ACTs e sentenças normativas), cujas cláusulas têm aplicabilidade limitada aos respectivos períodos de vigência, não aderindo ao contrato de trabalho”. Extrai-se dos autos que a gratificação de férias complementar foi instituída por acordo coletivo de trabalho em 2005 e foi mantida nas subsequentes negociações coletivas, sendo excluída por força das sentenças normativas proferidas por esta Corte nos Dissídios Coletivos de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 e nº 1000662-58.2019.5.00.0000. III. A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes. Ademais, a pretensão da Reclamante de receber a gratificação de férias complementar, para além do término de vigência da sentença normativa proferida no DCG 1000662-58.2019.5.00.0000, significa dar ultratividade à norma coletiva anterior, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia “erga omnes” proferida na ADPF 323. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento da gratificação de férias complemento após o esgotamento da vigência da sentença normativa proferida no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida na ADPF 323 pelo STF, e com a jurisprudência desta Corte. IV. Embargos de declaração conhecidos e providos, para, sanando omissão inquinada, acrescer à decisão embargada os fundamentos supra, sem imprimir efeito modificativo no julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado, nos termos da fundamentação. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator