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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010725-26.2022.5.03.0048

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dano moral

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dano moral
  • Más-condições de trabalho
  • Inobservância de condições ergonômicas adequadas
  • A partir do qual se presume sua existência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL – MÁS-CONDIÇÕES DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES ERGONÔMICAS ADEQUADAS. Na hipótese dos autos, o TRT de origem proveu parcialmente o recurso ordinário do reclamante para condenar a 1ª reclamada, de forma principal, e a 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da inobservância das normas sobre saúde e segurança do trabalho, diante da não apresentação pela empregadora da Análise Ergonômica do Trabalho, documento de exigência obrigatória, nos termos da NR nº 17 do MTE, haja vista que o reclamante trabalhava transportando itens pesados, como geladeiras, sem apoio mecânico, e considerando que o obreiro não foi devidamente treinado para exercer tais atividades. O Tribunal Regional consignou também que, ainda que a perícia produzida nos autos indique que o problema na coluna do obreiro (lombalgia) não tem correlação com o trabalho, é notório que o quadro de lombalgia se agravou a partir das atividades desenvolvidas pelo obreiro, as quais demandam esforço físico para carregar itens pesados. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “a reclamada deixou de apresentar documento de exibição obrigatória, nos termos da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, consistente na Análise Ergonômica do Trabalho, a despeito de o reclamante trabalhar transportando itens pesados, como geladeiras, sem apoio mecânico, como evidenciado durante a diligência pericial”, bem como que “Foi comprovado, ainda, que o autor não foi devidamente treinado para exercer tais atividades, cujos riscos para a saúde do trabalhador são evidentes, sendo certo que, apesar de ter sido evidenciado na perícia médica de ID. 7797ff7 que o problema na coluna do reclamante não tem origem ocupacional, é notória a contribuição do trabalho em tais circunstâncias para a piora do quadro de lombalgia, pois suas atividades laborais dependem de esforço físico para carregar itens pesados, como geladeiras e outros eletrodomésticos”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que não foi praticada lesão imaterial, necessário seria rever o quadro fático registrado, o que é que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, tem-se que, a despeito de o TRT de origem ter entendido que a configuração do dano moral no caso em apreço é presumível (in re ipsa), consignou de forma expressa que o dano que acometeu o reclamante (problema na coluna – lombalgia) foi agravado pela atividade laboral por ele desempenhada, não tendo a reclamada apresentado os documentos exigidos pela NR-17 do MTE, nem oferecido o treinamento próprio para o desempenho de atividade que demanda esforço físico para se carregar itens pesados. Importante destacar, ainda, que a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável, razoavelmente deduzido. Sendo assim, a rigor, sua existência decorre de uma presunção hominis, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Dessa forma, a "prova" do dano moral, portanto, é a existência do próprio fato danoso – a partir do qual se presume sua existência. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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