TSTAg-AIRR 0100515-97.2024.5.01.0018
Procedimento sumaríssimo: adicional de risco portuário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de risco portuário
- Reflexos estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. REFLEXOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DAS SÚMULAS N. 442 E N. 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos reflexos do adicional de risco portuário estabelecidos em decisão judicial transitada em julgado. 3. De acordo com o acórdão regional, embora a Orientação Jurisprudencial n. 60, II, da SDI-I do TST preveja a exclusão do adicional de risco da base de cálculo das horas extras, prevalece a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu expressamente a integração do adicional de risco no cálculo das horas extras. Assim, considerou-se inválida a aplicação administrativa da OJ n. 60 pela recorrida, por meio de circular interna, por configurar violação à coisa julgada e alteração contratual lesiva, sobretudo porque o autor foi admitido sob a vigência dessa decisão judicial. 4. Ademais, o Tribunal consignou que incumbia à ré comprovar o tempo efetivo de exposição ao risco, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de risco sobre a integralidade da jornada, inclusive em domingos e feriados, quando igualmente configurada a exposição ao risco. 5. A discussão, de fato, não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos. 6. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático e probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator