TSTRRAg 0000142-94.2023.5.17.0132
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Defeito de transcrição
- Indenização por dano moral
- Inexistência de reiteração no atraso
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO, SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO NO ATRASO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser incontroverso o atraso no pagamento do salário de dezembro de 2022, segunda parcela do 13º salário e verbas rescisórias. Ressaltou que a ausência de atraso contumaz não é óbice para o deferimento de reparação moral e o não pagamento de verbas rescisórias caracteriza dano “in re ipsa”. 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inadimplência de um mês de salário, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, objetivamente, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes. 3. Também, no julgamento do Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RR-21391-35.2023.5.04.0271), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do Município de Itapemirim e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora