Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21089-76.2019.5.04.0002

Adicional de Periculosidade: prescrição

Ementa

AGRAVO  AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO  SÚMULA 422, I, DO TST  NÃO CONHECIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Autor, que versava sobre efeitos da decisão que revisa o pagamento do adicional de periculosidade baseado na Portaria 595/15 , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT , da Súmula 333 do TST e da OJ 111 da SBDI-1 do TST , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno o Autor não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT, à Súmula 333 do TST e à OJ 111 da SBDI-1 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 158,90 (cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Prescrição; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.