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Jurisprudências

TSTAIRR 3345-19.2011.5.12.0037

Execução: complementação dos cálculos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Complementação dos cálculos
  • Preclusão
  • Não impugnação aos cálculos no momento oportuno
  • II –agravo de instrumento do banco do brasil s.a
  • Coisa julgada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Ocorre que o debate relativo à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no artigo 879, § 2º e 3º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do exame das razões recursais, infere-se que a agravante pugna pela decretação de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. B) INCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. O eg. TRT registrou que "a condenação imposta limita-se aos empregados do réu lotados na cidade de Florianópolis - SC que se encontram na situação fático-jurídica descrita nos autos ". No caso, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. C) DOS SUBSTITUÍDOS QUE REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O BANCO. COISA JULGADA . Registre-se, inicialmente, que a alegada violação do art. 625-E da CLT não será examinada, em atenção ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST. A seu turno, a apontada ofensa ao art. 7º XXVI, da CF, é impertinente , porquanto não se discute, na hipótese, o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, mas a preclusão da juntada de documentos pelo executado apenas por ocasião da interposição dos embargos à execução. Por fim, o debate relativo à preclusão da impugnação dos cálculos de liquidação não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista no artigo 879, § 2º e 3º, da CLT. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. D) DOS SUBSTITUÍDOS QUE AJUIZARAM AÇÃO INDIVIDUAL E/OU AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. Registre-se, inicialmente, que a alegada violação do art. 104 do CDC e 485, V, do CPC não será examinada, em atenção ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST. O debate relativo à litispendência entre ação individual e ação coletiva não se reveste de cunho constitucional, porquanto prevista nos artigos 103 e 104 do CDC. Assim, a violação constitucional, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Por oportuno, frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Por fim, as alegações recursais no sentido de que "tendo o Banco/Recorrente juntado não só os documentos que comprovam a identidade de partes e de objeto (petição inicial e contestação), demonstrando assim os limites da lide, mas também os títulos executivos judiciais que apontam quais verbas foram deferidas, e a quais períodos se referem, a exclusão dos substituídos que se inserem nessa situação deveria ter sido reconhecida tanto pelo julgador de piso como pelo e. Tribunal recorrido" esbarram no óbice da Súmula nº 126/TST, porquanto contrárias à premissa fática delimitada pela Corte Regional, de que "não especificando a ora embargante quais substituídos se encontram em tal situação, se tiveram ciência da ação coletiva e exatamente se tratam de pedido idênticos, cabe ao executado naquelas ações atuar para que não ocorra a duplicidade de pagamento, e cumprir o procedimento delineado nestes autos com o desiderato de que não haja quitação de pedidos idênticos". E) DO PERÍODO DO CÁLCULO. COISA JULGADA. O eg. TRT registrou que "quanto à alegação de que ‘ perícia considera horas extras em dias de exercício das funções 4935-Assistente AUA e 0465-Assistente de Negócios’ verifico que a decisão agravada expressamente acolheu os embargos no tópico para determinar que o cálculo fique limitado aos substituídos ocupantes do cargo ‘ssistente A em Unidade de Negócios’do Banco-réu em Florianópolis" . No caso, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes (precisamente o caso dos autos), não se terá a obviedade exigível. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento do Sindicato exequente conhecido e desprovido e agravo de instrumento do Banco executado conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato exequente; e II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Banco executado.

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