TSTRR 0010879-13.2023.5.18.0009
Indenização por danos morais: trabalhador da limpeza urbana
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Trabalhador da limpeza urbana
- Atividades externas e itinerantes
- Ausência de instalações sanitárias adequadas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA. ATIVIDADES EXTERNAS E ITINERANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições de trabalho impostas ao Reclamante, empregado que exercia atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao fundamento de que a NR-24 não seria aplicável aos trabalhadores da limpeza urbana, nos termos da Súmula nº 66 do TRT18, registrando que a atividade exercida pelo autor possuía natureza externa e itinerante, circunstância que afastaria a obrigação patronal de disponibilização de instalações sanitárias e demais estruturas de apoio. Consignou, ainda, inexistir comprovação de evento específico apto a causar lesão à saúde física ou psíquica do reclamante. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep nº 0011023-69.2023.5.18.0014, correspondente ao Tema nº 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Nesse contexto, ao afastar a incidência da NR-24 e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo Reclamante, o acórdão regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o limite do pedido formulado na petição inicial, em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais pela Reclamada, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), das quais fica isenta, nos termos da lei. Atualização monetária e juros de mora na forma da tese vinculante firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator