TSTAIRR 0020584-34.2022.5.04.0761
Multa do art. 477, §8.º, da CLT: rescisão indireta reconhecida em juízo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8.º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
- Categoria de telemarketing
- Jornada de trabalho reduzida
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE IRR DO TST. CATEGORIA DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA N.º 176 DA TABELA DE IRR DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso concreto, a hipótese é de ausência de transcrição de qualquer trecho do acórdão regional em relação a todas as matérias debatidas no Recurso de Revista. Todavia, tal procedimento não atende as exigências do citado dispositivo constitucional, o que obsta a análise das matérias de mérito postas no apelo. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator