TSTRR-Ag-RR 1000160-42.2023.5.02.0318
Julgamento além do pedido (extra petita): prejudicado (art. 282, § 2º, do CPC)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento além do pedido (extra petita)
- Prejudicado (art. 282, § 2º, do CPC)
- Tempo de espera
- Motorista
- Prequestionamento
- Cômputo na jornada de trabalho
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). PREJUDICADO (ART. 282, § 2º, DO CPC). Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de julgamento extra petita, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST). CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Superado o óbice imposto pela decisão denegatória, constata-se possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. ADI 5.322. MODULAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADI 5322, e declarou, dentre outros, inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C”, bem como o § 9º do mesmo dispositivo. Todavia, em recente decisão publicada em 29/10/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTT, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes efeitos “ex nunc” (de agora em diante), a contar da publicação da ata de julgamento de mérito da ação de inconstitucionalidade (12/07/2023). No caso, trata-se de contrato de trabalho rescindido em 27/01/2023, período não abrangido, portanto, pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5322, impõe-se à adequação da decisão à modulação determinada, com vistas a afastar o cômputo das horas relativas ao tempo de espera na jornada de trabalho da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿tempo de espera¿, mostrando-se prejudicada a análise do tema ¿julgamento extra petita¿; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 235-C, § 9º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação as horas extras decorrentes do cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho da autora. Custas inalteradas. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora