TSTAg-RR 0000197-09.2024.5.12.0016
Empregada gestante: garantia provisória de emprego
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Garantia provisória de emprego
- Recusa à oferta de reintegração
- Indenização substitutiva devida
- Irr 134 aplicado de forma clara e expressa na decisão unipessoal
- Razões do agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. IRR 134 APLICADO DE FORMA CLARA E EXPRESSA NA DECISÃO UNIPESSOAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. I. Trata-se de agravo interno em que se deu provimento ao recurso de revista, para declarar que a recusa à oferta de reintegração não configura renúncia à garantia provisória de emprego constitucionalmente assegurada à empregada gestante, subsistindo o dever de indenizar o período correspondente. Tudo nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 134 desta Corte Superior, expressamente transcrito e aplicado na decisão unipessoal ora agravada. II. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não articula distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento vinculante adotado por esta Corte Superior no julgamento do RR-254-57.2023.5.09.0594, caso-piloto do Tema Repetitivo 134 (DEJT de 22/5/2025). Trata-se, de precedente ao qual o CPC de 2015 conferiu acentuada força vinculativa (arts. 927, III, e 988, IV, do CPC), o que torna inadmissível recurso fundado em mero descontentamento com o seu teor. Nesse contexto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, aplicando à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa (R$ 64.995,76), resultado na quantia de R$ 3.249,79, em favor da parte agravada. 2. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PETIÇÃO AVULSA. RECURSO DE REVISTA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 134 DO TST. I. A parte reclamante requer a concessão de tutela de evidência, visto que a decisão agravada fundamenta-se em tese vinculante desta Corte Superior (IRR 134). A postulação, contudo, restringe-se ao desprovimento do agravo interno e à aplicação de multa por litigância de má-fé. Ocorre que o não provimento do agravo interno é decorrência lógica da incidência do Tema Repetitivo 134, exceto na hipótese de má-aplicação, distinção (distinguishing) ou superação (overruling). II. A argumentação do presente agravo interno, todavia, restringiu-se à mera reiteração de tese flagrantemente superada pelo IRR 134, qual seja: a de que a recusa à oferta de reintegração, por si só, obstaria a garantia provisória de emprego da gestante. Tal contexto torna manifestamente inadmissível o agravo interno, ensejando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mas não a penalidade por litigância de má-fé. III. Desse modo, não obstante o fato de o presente julgamento atender, de forma reflexa, a tutela requerida pela parte reclamante, não há nada a deferir.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à parte reclamada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 5% do valor atualizado da causa (R$ 64.995,76), resultado na quantia de R$ 3.249,79, em favor da parte agravada. Indeferir o requerimento formulado pela da parte reclamante em petição avulsa. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator