TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000319-90.2021.5.11.0004
Responsabilidade subsidiária: decisões do pleno do STF até o tema 1118 da tabela de repercussão geral
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do reclamado, ante os termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que o acórdão teria aplicado óbice processual inexistente. Entende que não deve ser imposto óbice processual quando há discussão de matéria com repercussão geral reconhecida. Alega que a sua condenação decorreu do inadimplemento da empresa e da ausência de prova de que o Poder Público teria efetuado fiscalização, o que está superado pela tese vinculante do Tema 1.118 do STF. Não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, o reclamado não conseguiu preencher os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A ausência de análise das alegações de mérito pelo órgão julgador não se caracteriza como omissão quando o recurso não preenche os requisitos para admissibilidade (art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT). Nesse contexto, os argumentos da parte embargante repitam-se, atinentes ao mérito da controvérsia (discussão sobre a responsabilização subsidiária do ente público), dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, sendo certo que o acórdão se pautou pela incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. E sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora