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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000078-86.2021.5.11.0014

RRAg-RRAg 0000078-86.2021.5.11.0014

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista do ESTADO DO AMAZONAS conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré BECHA PROJETOS E SERVIÇOS SA.; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO AMAZONAS para determinar o processamento do seu recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista do ESTADO DO AMAZONAS, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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