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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000616-54.2023.5.14.0001

Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte foi intimada da decisão que negou provimento aos seus embargos de declaração no dia 27/2/2026 (sexta-feira); a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no primeiro dia útil seguinte, em 2/3/2026 (segunda-feira). 2. Considerando o prazo de 8 dias úteis (arts. 775, “caput”, da CLT e 265, “caput”, do Regimento Interno do TST), o termo final para a interposição do presente apelo ocorreu no dia 11/3/2026 (quarta-feira). Assim, o agravo interposto apenas em 12/3/2026 (quinta-feira), quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, porque intempestivo. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$29.013,96 (vinte nove mil, treze reais e noventa e seis centavos), equivalente a 3% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desentranhem-se as contrarrazões de Id 3f391c4, porquanto apresentadas por pessoa estranha à lide. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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