TSTAIRR 0020706-11.2023.5.04.0018
Quantum indenizatório: princípio da proporcionalidade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Quantum indenizatório
- Princípio da proporcionalidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional explicitou os parâmetros que levou em consideração para o arbitramento do valor relativo à indenização por danos morais. O reexame de tais parâmetros não se mostra viável em recurso de revista, frente ao óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que o valor arbitrado somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu , considerando a moldura factual (reclamante vítima de assédio moral pela superiora hierárquica) definida pelo Regional - a gravidade em concreto do abalo e a necessidade da condenação cumprir papel pedagógico -, o valor atribuído ao dano moral (R$ 12.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
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