TSTRR 0020133-94.2022.5.04.0571
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Entidade sem fim lucrativo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO STF. 1. O Tribunal a quo afastou a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e segunda reclamada “sobretudo em razão da AFECOSOL não se constituir em empresa industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”, excluindo, assim, a responsabilidade solidária entre as reclamadas. 2. No caso, a reclamante, em suas razões recursais, se limitou a sustentar a tese de que deveria ter sido aplicado ao presente caso a nova redação do art. 2º, §2º da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista, na qual restou expresso o reconhecimento da figura do grupo econômico por coordenação. 3. Porém, não houve impugnação específica de fundamento, autônomo e relevante, adotado pelo Regional, qual seja: a tese no sentido de que o conceito legal de grupo econômico não engloba as associações sem fins lucrativos. Desse modo, não foi atendida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 4. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância de requisito de conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os termos da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia. Precedentes. 5. Resulta, pois, inviabilizado o exame da alegada ofensa ao art. 2º, §2º e §3º, da CLT e do art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator