TSTAg-AIRR 0000978-62.2024.5.13.0029
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do preparo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 94. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 790, § 4º, e 790-A, caput, e 899, § 10, da CLT estabelecem a isenção do preparo para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, para as pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da sua fragilidade econômica, conforme os termos da Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos, consoante afirmou o TRT no acórdão recorrido, ensejando a deserção do apelo ordinário da Reclamada. II. A jurisprudência desta Corte Superior, até o presente momento, tem entendimento que compete às pessoas jurídicas comprovarem o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese. III. Na hipótese, pelo que se extrai da decisão regional, a princípio foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada e concedido prazo para que ela comprovasse o preparo. Contudo, ainda assim, a parte deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do preparo recursal. Logo, não há que se falar em violação das suas garantias constitucionais. IV. Contudo, tendo em vista que a matéria encontra-se afeta ao IRR 94, pendente de julgamento, reconheço a transcendência jurídica da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito de reconhecer, nesta oportunidade, a transcendência jurídica da causa. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator