TSTAg-AIRR 1001207-60.2023.5.02.0315
Dano extrapatrimonial: varrição de rua
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Varrição de rua
- Ausência de banheiro químico
- Condições degradantes
- Pretensão afastada por dupla fundamentação
- Transcrição insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VARRIÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE BANHEIRO QUÍMICO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. PRETENSÃO AFASTADA POR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em reexame, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por dupla fundamentação, qual seja a “utilização de banheiros de restaurante ou bares quando se encontrava longe da base da reclamada não acarreta, isoladamente, a violação de qualquer direito de personalidade, abuso do poder diretivo, muito menos, ilegalidade” e que, “durante o período imprescrito, a reclamante admitiu estar laborando na sede da empresa, realizando atividade interna, o que, por si só, já afasta a indenização pretendida”. 3. Em suas razões de revista, a autora, além de não transcrever trecho do acórdão recorrido referente ao segundo fundamento adotado pela Corte Regional (ausência de exposição às situações narrada na inicial no período imprescrito, em razão do labor interno na sede da empresa), não o impugna, sequer de forma tangencial. 4. Para o conhecimento do recurso de revista, a Lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. 5. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator