TSTAg-AIRR 0000082-47.2024.5.07.0009
Procedimento sumaríssimo: indenização de quarentena
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização de quarentena
- Valores descontados em razão do saldo negativo de banco horas
- Autorização em norma coletiva inexistente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO DE QUARENTENA. VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DO SALDO NEGATIVO DE BANCO HORAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a negociação coletiva autoriza o procedimento adotado pela ré no sentido de proceder ao desconto do saldo negativo do banco de horas dos valores devidos a título de indenização de quarentena por ocasião da rescisão do contrato de trabalho do autor. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, expressamente salientou que “os documentos apresentados pela empresa não autorizam desconto do saldo de dias negativo nas verbas devidas aos seus empregados”. Destacou, ainda, que “a referida negociação coletiva determina que o saldo negativo deve ser compensando em embarques futuros, sem qualquer autorização de desconto pecuniário”. 3. Nesse contexto, as teses antagônicas defendidas pela ré, especialmente no sentido de que “Todos os descontos efetuados pela empregadora do Recorrido foram motivados por cláusulas decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o sindicato autoral e a Companhia, (...)”, não encontram suporte no quadro fático delineado no acórdão regional. Para tanto, seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Acresça-se que, considerando as limitações relativas ao cabimento do recurso de revista interposto em demanda submetida ao rito sumaríssimo, não é possível divisar ofensa aos arts. 5º, XXXVI e LV, e 7º, XVII e XXVI, da Constituição Federal, indicados pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator