STFARE 1.614.910 AgR-ED
Afastamento cautelar de ocupante de cargo público
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Afastamento cautelar de ocupante de cargo público
- Ofensa reflexa à constituição
- Alegação de omissões e contradições
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Afastamento cautelar de ocupante de cargo público. Súmula 735 do STF. Ofensa reflexa à constituição. Alegação de omissões e contradições. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, com base na aplicação da Súmula 735 do STF.
2. A embargante alega omissão quanto à natureza materialmente satisfativa e exauriente da decisão recorrida e ao distinguishing dos precedentes invocados, sustenta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, requer o afastamento da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC e postula efeitos modificativos e prequestionamento.
I. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão de matéria já decidida.
5. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao explicitar os fundamentos determinantes da inadmissibilidade do recurso extraordinário e enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia.
6. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão.
7. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição patente das razões determinantes da conclusão adotada.
8. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados.
9. A manutenção do acórdão embargado e a inexistência de vício capaz de modificar a conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso preservam o capítulo relativo à majoração dos honorários advocatícios, não havendo fundamento para afastá-la.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.