TSTAIRR 0010019-92.2024.5.03.0106
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza administrativa
- Destaque-se, por oportuno, que o e
- Piso Salarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão Plenária no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado corresponde às diferenças de níveis de progressão e de quinquênios fundados em lei municipal, além de reajustes concedidos pela municipalidade, o que evidencia sua natureza jurídica administrativa, afastando, portanto, qualquer enquadramento como verba de natureza trabalhista. Destaque-se, por oportuno, que o e. STF, em atenção à segurança jurídica, no julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Ata de Julgamento divulgada em 11/07/2023 e inteiro teor do acórdão no DJE publicado em 28/08/2023), assim definiu: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. Nesse sentido, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em 30/07/2024, isto é, após julgado o referido Tema nº 1.143 do STF, de sorte que o caso dos autos não se enquadra na modulação dos efeitos balizada, o que reforça a competência da Justiça Comum para examinar o mérito da causa. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Piso Salarial