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Jurisprudências

TSTAIRR 0000278-07.2018.5.09.0127

Execução: ausência de legitimidade e interesse recursal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Ausência de legitimidade e interesse recursal
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo da execução que deferira a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para alcançar os bens dos seus sócios, efetivando constrição patrimonial para pagamento do crédito executado. As ora agravantes não ostentam legitimidade, tampouco demonstram interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado recorrido. Precedentes. Ademais, o direito de defesa, em preservação do equilíbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma processual regente da espécie. Vê-se que a parte teve a oportunidade de produzir sua defesa por meio da interposição dos recursos previstos em lei, o que continua fazendo até o presente momento, não havendo falar em obstáculo ao acesso à jurisdição. O devido processo legal foi observado a partir da aplicação adequada das regras processuais que regem o processo. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Por fim e não menos relevante, acrescente-se que, tendo o Regional decidido a controvérsia com fundamento no artigo 18 do CPC, eventual violação do artigo da Constituição mencionado no recurso de revista, se existente, seria apenas reflexa, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Intacto o artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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