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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010047-39.2024.5.03.0016

Rito sumaríssimo: dano moral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Em suas razões ao recurso de revista, a agravante parte da premissa fática de que a reclamante nunca sofreu assédio moral e destaca sua política interna para prevenção de tais situações. 3 – Nota-se que a argumentação recursal indica pressuposto fático contraposto à conclusão à qual chegou o TRT a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos quanto à ocorrência de assédio moral no curso da relação de emprego. 4 – Dito isso, conclui-se que, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a agravante, seria necessário a revisão dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRT E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Quanto ao tema, embora a parte tenha veiculado alegações conjuntas no mesmo tópico do recurso de revista em que tratou da configuração do dano moral, a análise das razões recursais revela que, ao discorrer sobre a matéria relativa à indenização arbitrada, a parte somente indica violação direta e prossegue ao respectivo cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e o art. 223-G, § 1º, da CLT, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista interposto em autos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3 – Assim, o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 – Ante o exposto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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