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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0012774-48.2022.5.15.0002

Cerceamento de defesa: perícia contábil

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Perícia contábil
  • Protesto judicial
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Extrai-se do acórdão que o e
  • Diferenças salariais

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que “A perícia poderia ser necessária caso o autor tivesse, na inicial, demonstrado de forma específica os indícios de fraude ou erro no pagamento das parcelas de renda variável”, bem como que “Não foi isso que aconteceu, o reclamante se limitou a fazer apontamentos genéricos, e como bem destacou a sentença, ‘demonstrando desconhecimento de normativos internos do Banco, pretendendo que o juízo parta para uma investigação profunda e, sozinho, descubra que são devidas diferenças ou que alguma norma interna ou convencional não tenha sido observada’”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por sua vez, o aresto colacionado não viabiliza o prosseguimento do recurso. O aresto proveniente da SBDI- 1 desta Corte é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja o apontamento genérico sobre indícios de fraude ou erro no pagamento das parcelas de renda variável. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão que o e. TRT ao decidir sobre o protesto antipreclusivo utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: (i) O recorrente inova em suas razões de recurso, não tendo trazido à baila a questão referente ao protesto antipreclusivo que se deu em ação trabalhista movida pela representação sindical em Tribunal diverso; (ii) não se trata de fato novo, e por isso os documentos juntados extemporaneamente não podem ser considerados por este Tribunal, o que impediria o acolhimento do tardio pedido. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AGIR MENSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão que o e. TRT ao decidir sobre as diferenças de remuneração variável utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: (i) Da leitura inicial não se extrai um dado concreto e detalhado que possa indicar ao juízo que o pagamento das premiações e demais verbas, como participação nos resultados, estejam em desacordo com a Lei; (ii) a parte reclamante sequer consegue impugnar a tese defensiva de que não era pago a verba ‘AGIR’ e PPR”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA RP-52. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o autor não faz jus às diferenças salariais, sob o fundamento de que o normativo em que se fundamenta o pedido - Circular Permanente RP-52, “Analisando referidas Circulares Normativas (RP-52), em que pesem haver pequenas diferenças nos textos, de fato, não se constituem em política de cargos e salários obrigatória, de modo a vincular a empresa para efeito de majorações salariais, seja por enquadramento, seja por promoções e mérito. Não há estabelecimento de critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, não apresentam critérios objetivos ou obrigatoriedade de se conceder aumentos salariais ou de se efetuar as promoções, seja por mérito, antiguidade ou merecimento”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Diante desse quadro, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, gerente geral comercial da agência, exercia cargo com grau de fidúcia suficiente para o enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, na medida em que constatou a presença dos critérios objetivo e subjetivo. Registrou, para tanto, que, “enquanto Gerente Geral Comercial, apesar de não ser o responsável pela agência, não era subordinado ao GGA, mas apenas ao gerente regional, superior a ambos e também possuía poderes próprios para gestão da sua área de especialidade, e o simples fato de ter algum superior não afasta sua autonomia de poderes”. Destacou, ainda, que "Para o enquadramento como gerente não há que se atribuir ao empregado - que continua subordinado - os mesmos poderes do empregador. No caso é incontroverso o exercício de funções de maior responsabilidade e confiança que àquelas cumpridas por um empregado bancário comum". Incide à hipótese, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, segundo a qual "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Dessa forma o quadro fático delineado no acórdão recorrido, sem que se contrarie a diretriz preconizada na Súmula nº 126 do TST, autoriza concluir ter restado evidenciado o exercício de função de confiança de que trata o art. 62, II, CLT. Convém ressaltar que não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT quando verificada a gestão compartilhada da agência. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Regional manteve a sentença que não aplicou a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020. Conforme constou na decisão agravada, ao concluir que não se aplica a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020, o e. TRT decidiu de forma contrária ao entendimento do TST firmado no Tema 46 da Tabela de Recursos Repetitivos: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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