TSTAg-AIRR 0000127-15.2022.5.05.0191
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição da íntegra do acórdão recorrido
- Destaque de trecho impertinente
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESTAQUE DE TRECHO IMPERTINENTE. INVIABILIDADE. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a recorrente realizou a transcrição integral do acórdão regional e destacou trecho que não contém a tese jurídica veiculada pelo TRT e que, portanto, não consubstancia o prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte, tratando-se, pois, de trecho impertinente do acórdão combatido. Assim, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação do trecho exato que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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