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Jurisprudências

TSTRRAg 1001272-86.2023.5.02.0046

Honorários advocatícios sucumbenciais: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
  • Cptm
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Dotação orçamentária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema – progressão por antiguidade – configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de debate relativo ao PCCS de 2014 da CTPM – instituído antes, portanto, advento da Lei 13.467/2017. Consta do acórdão regional que “os PCSs - Planos de Cargos e Salários não preveem que as promoções de seus empregados seriam feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dependendo do preenchimento de requisitos objetivos, individualmente considerados. Denoto que não há, ainda, a previsão de qualquer elemento abusivo patronal ou condições arbitrárias para obter tal progressão. Pelo contrário, há critérios objetivos”. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 37, caput, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes progressões por antiguidade, ora reconhecidas como devidas, bem como em relação aos seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, conforme apurado em liquidação. Custas invertidas a cargo da reclamada. Honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do patrono do autor fixado em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 19 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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