TSTAg-RR 0011829-81.2023.5.18.0054
Legitimidade para ajuizar execução individual: acordo firmado pelo sindicato no cumprimento de sentença de ação coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade para ajuizar execução individual
- Exequente que não compõe o rol de beneficiários da transação
- Efeitos da coisa julgada
- Possibilidade de executar créditos
- Julgados da SbDi-2 e de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE QUE NÃO COMPÕE O ROL DE BENEFICIÁRIOS DA TRANSAÇÃO. EFEITOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR CRÉDITOS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 203. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão em análise " O acordo celebrado pelo sindicato na ação coletiva faz coisa julgada em relação às reclamações trabalhistas individuais ajuizadas pelos substituídos? " foi afetada para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, na fase de cumprimento de sentença da ação coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, foi celebrado acordo entre o Sindicato e o Executado, no qual o Exequente não foi incluído no rol de beneficiários. Consignou que o substituído tem legitimidade concorrente com o Sindicato para promover a execução da sentença coletiva. Acrescentou que a legitimidade extraordinária do Sindicato não exclui a legitimidade ordinária do trabalhador, ainda que não tenha sido incluído em rol apresentado no processo de cumprimento do titulo judicial formado na ação coletiva. Concluiu ser o Exequente beneficiário do referido título judicial, embora não esteja incluído no rol de substituídos que integram a ação de cumprimento. 3. Os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Nada obstante, ao sindicato não é dada permissão de transacionar atos de disposição do direito material dos substituídos, sem expressa autorização, sendo que atos como renúncia e transações configuram restrições aos direitos dos titulares. Dessa forma, o Autor não deixa de fazer jus às verbas deferidas na ação coletiva, mesmo não constando na planilha do acordo entabulado, vez que o Sindicato não pode praticar atos de disposição dos direito estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados. Julgados da SbDi-2 e de Turmas do TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.