TSTEDCiv-RRAg 387-83.2013.5.05.0005
Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão inexistente
- Salário / Diferença Salarial
- Suspensão do Processo
- Base de Cálculo
- Outras Gratificações
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). VALIDADE DA FÓRMULA PREVISTA EM NORMA COLETIVA E UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". DECISÃO EM QUE SE APLICA A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, esta Oitava Turma do TST julgou em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, bem como os fundamentos determinantes do julgamento, por esta Corte Superior, em que se acolheu incidente de superação de precedente vinculante, declarando-se vencida a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n° 13), sem modulação de efeitos. III. Ressalta-se ter o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, firmado a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela parte reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS) para o pagamento do "Complemento da RMNR". Nesse cenário, a pretensão da parte autora, na forma como formulado o pedido na petição inicial e de acordo com a matéria devolvida à apreciação, mostrava-se dissonante das razões de decidir adotadas pelo STF em precedente vinculante, e, por isso, esta Oitava Turma do TST julgou " improcedentes os pedidos, formulados na inicial, de diferenças a título de ‘Complemento da RMNR’ e de respectivos reflexos e obrigações referentes a tais diferenças ", adequando, assim, a decisão à tese vinculante, repita-se, fixada no RE 1.251.927/RN. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Suspensão do Processo; Base de Cálculo; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional