TSTAg-AIRR 0001343-80.2024.5.17.0005
Rito da execução: fraude à execução
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito da execução
- Fraude à execução
- Ausência de má-fé do terceiro adquirente
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO DA EXECUÇÃO – FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte orienta no sentido de que a configuração da fraude à execução exige a necessária comprovação do registro da penhora à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou a prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente (consilium fraudis – elemento subjetivo), ausentes in casu. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens