STJAgRg no AREsp 3.014.607
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Reincidência
- Juízo de recomendabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. JUÍZO DE RECOMENDABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ, mantendo a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal). Em apelação, exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por ausência de perícia (art. 158 do Código de Processo Penal), manutenção do concurso de agentes e redução da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, preservando-se a negativa de substituição da pena, diante de diversas condenações transitadas em julgado por roubo, ameaça, dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
3. As decisões anteriores. Recurso especial não admitido na origem (Súmula n. 7/STJ). Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido (Súmula n. 182/STJ). Em agravo regimental anterior, reconhecida a impugnação específica e, no mérito do recurso especial, mantida a negativa de substituição com base na jurisprudência consolidada (Súmula n. 568/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode se fundar, de forma idônea, no juízo de desaconselhamento da medida, à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal, considerando a pluralidade de condenações anteriores do Agravante, ainda que ausente reincidência específica.
5. A questão em discussão consiste, também, em verificar se as razões do agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão agravada, de modo a justificar sua reforma, inclusive quanto à necessidade de impugnação específica e apresentação de argumentos novos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, observado o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I).
7. As razões do agravo regimental não trazem argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.
8. A negativa de substituição da pena encontra-se assentada em fundamentação concreta e individualizada, consistente na reiteração delitiva evidenciada por múltiplas condenações transitadas em julgado, inclusive por crimes cometidos com grave ameaça ou violência, atendendo ao juízo de recomendabilidade exigido pelo art. 44, § 3º, do Código Penal.
9. A pena fixada em patamar inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça no furto qualificado não afastam, por si sós, o desaconselhamento da substituição, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis decorrentes da trajetória delitiva.
10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ), e não se verifica violação a direito ou abuso de poder a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n. 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 44, § 3º; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 158; CF/1988, art. 105, III, a; LC n. 80/1994, art. 128, I; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.