TSTAIRR 1000762-39.2023.5.02.0316
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Jornada de 12 horas em escala 4x2
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral) e considerando que a jornada se trata de direito disponível do trabalhador (art. 7º, XIII, da Constituição da República), impõe-se reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que previu a jornada diferenciada de 12 horas diárias em escala 4x2, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Nesse contexto, ao reputar válida a norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o entendimento vinculante do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de outubro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator